Roberto Cidade tem lei sancionada que estabelece selo ‘Empresa Amiga do Voluntariado’

roberto cidade

O deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), teve sancionada a Lei Ordinária nº 6.916/2024, que institui o selo “Empresa Amiga do Voluntariado”. Esta nova legislação visa promover o engajamento do empresariado local em ações voluntárias, especialmente em situações de desastres naturais e outras catástrofes.

O selo “Empresa Amiga do Voluntariado” tem como objetivos principais a promoção do voluntariado de maneira coordenada entre o Estado, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e o setor privado, além de conscientizar os empresários sobre sua relevância como cidadãos e agentes de transformação social.

A legislação também busca aumentar a participação do setor privado em iniciativas que promovam uma sociedade mais justa e reduzir a desigualdade social, incentivando ações que aproximem as parcelas economicamente privilegiadas das realidades enfrentadas pelas comunidades mais vulneráveis.

“O Amazonas está prestes a enfrentar mais um período de estiagem severa, e é crucial que incentivemos práticas que possam mitigar as dificuldades da população. O poder público está fazendo a sua parte, mas a colaboração social é essencial para alcançar mais pessoas. Esperamos que o nosso selo motive ainda mais o setor privado a se engajar em ações voluntárias, contribuindo para uma sociedade transformadora”, afirmou o deputado Roberto Cidade.

A iniciativa do selo “Empresa Amiga do Voluntariado” visa promover o voluntariado de forma integrada entre o Estado, OSCs e empresas privadas. De acordo com a lei, o selo será concedido a entidades públicas e privadas, lucrativas ou não, que se destacarem na promoção ou incentivo de atividades voluntárias.

Atividade Voluntária

A atividade voluntária é definida como a iniciativa não remunerada de indivíduos, seja de forma isolada ou em grupo, destinada a pessoas físicas, órgãos ou entidades da administração pública, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos. Essas atividades devem ter objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, visando o benefício e a transformação da sociedade através de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa, ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

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