De autoria de Roberto Cidade, proposta que resguarda direitos adquiridos à pessoa declarada incapaz vira lei

Com o objetivo de proteger os direitos pré-adquiridos por pessoas declaradas incapazes, garantindo-lhes o acesso contínuo aos benefícios já alcançados, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou e teve sancionada a Lei nº 6.808/2024. A matéria veda a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da sua maioridade.

“Atualmente, é comum a suspensão desses pagamentos quando essas pessoas atingem a maioridade, o que causa prejuízos e insegurança financeira para esses indivíduos e suas famílias. Mas, a partir de agora não. Com a aprovação da nossa lei está assegurada a dignidade e a proteção dessas pessoas vulneráveis. Não haverá mais suspensão abrupta do pagamento de benefícios às pessoas incapazes quando completarem 18 anos”, reforçou.

Conforme a lei, fica garantida a continuidade do suporte financeiro às pessoas incapazes, permitindo que elas tenham acesso a serviços médicos, terapias e demais recursos essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar.

“Isso contribui para a inclusão social e o fortalecimento da autonomia dessas pessoas. A suspensão dos benefícios pode impor um peso financeiro significativo às famílias das pessoas incapazes, que muitas vezes já enfrentam desafios consideráveis em prover cuidados especiais e assistência adequada. Ao vedar essa suspensão, alivia-se o fardo financeiro das famílias e promove-se maior estabilidade econômica para todos os envolvidos”, disse.

De acordo com a lei, fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade.

Estabelece, ainda, a manutenção do pagamento a “aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico”.

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