Para tornar o atendimento em saúde mais humanizado, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou e teve aprovado o Projeto de Lei (PL) nº 495/21, que regulamenta as videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde impossibilitados de receber visitas. A lei segue para sanção governamental.
“Durante a pandemia, vivemos muitos dramas e um deles foi a impossibilidade de contato paciente/familiar. Nesse cenário, houve a necessidade de adaptação e isso foi feito por meio das videochamadas, que foram realizadas mais em razão da boa vontade dos profissionais que atendiam os pacientes do que atendendo a alguma norma estabelecida. Nossa proposta tem o objetivo de normatizar essa interação com os pacientes internados que não podem receber visitas. A viabilização da comunicação direta, com videochamadas, ameniza os efeitos causados pela internação em pacientes, além de tranquilizar os familiares. Além disso, a medida humaniza o sistema público de saúde”, afirmou.
Conforme a proposta, as unidades de saúde do Estado do Amazonas proporcionarão, no mínimo, uma videochamada a cada dois dias aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva. As videochamadas deverão ser previamente autorizadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Eventual contraindicação das videochamadas, por parte do profissional de saúde responsável, deverá ser justificada e anotada no prontuário.
As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados. O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, devendo exigir do paciente (se possível), dos familiares e dos profissionais de saúde, um termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou a unidade de saúde.
As unidades de saúde serão responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nessa Lei.
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